Capítulo I - Constituição e Fins
Artigo 1.º - Denominação, Âmbito e Sede

1. A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CUIDADOS PALIATIVOS adiantedesignada “APCP”,constituída por escritura pública, em vinte e um de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, é uma associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que se rege pelos presentes estatutos.

2. A APCP abrange todo o território nacional e tem sede na cidade do Porto, na Unidade de Cuidados Continuados, anexa ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, EPE – Centro Regional do Porto, na Rua António Bernardino de Almeida.

Artigo 2.º - Fins

1. A APCP tem como finalidades dinamizar as diferentes vertentes ligadas à melhoria da qualidade dos cuidados paliativos e à promoção e desenvolvimento do estudo, investigação e ensino dos cuidados paliativos.

2. Cuidados Paliativos são cuidados de saúde globais, prestados aos doentes que apresentam sofrimento associado a doença crónica, avançada e progressiva, e/ou doença grave, que ameaça a vida, pretendendo garantir-lhes a melhor qualidade de vida possível, integrando os aspetos psicológicos, sociais e espirituais, e considerando também as necessidades da família, incluindo o período de luto.

Artigo 3.º - Atividade

1. Compete à APCP desenvolver a atividade necessária para a prossecução dos seus fins, nomeadamente:

a) Promover a abordagem multi e interdisciplinar dos cuidados paliativos e reunir os profissionais das várias áreas neles envolvidos, nomeadamente médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, assistentes espirituais e religiosos, bem como voluntários.

b) Promover e apoiar as iniciativas que visem a difusão, ensino, e a investigação no âmbito dos cuidados paliativos.

c) Contribuir para a reflexão sobre os problemas éticos relacionados com os cuidados paliativos.

d) Contribuir para a formação adequada dos profissionais que trabalhem ou se interessem pelos cuidados paliativos.

e) Participar, no País e no Estrangeiro, em atividades com interesse específico para os cuidados paliativos.

f) Divulgar estudos, documentação e informação sobre cuidados paliativos, por meios adequados, nomeadamente através de publicação própria.

g) Fomentar as relações e o intercâmbio com sociedades ou com outras instituições, nacionais e estrangeiras, dedicadas aos cuidados paliativos.

h) Dinamizar a informação e o conhecimento atualizados sobre os cuidados paliativos na sociedade civil, através de iniciativas próprias (nos media, meios de difusão cultural e outros que se revelem adequados a este fim).

Capítulo II - Sócios
Secção I - Aquisição e perda da qualidade, direitos e deveres
Artigo 4.º - Categorias de Sócios

1. Os sócios da APCP agrupam-se nas seguintes categorias: a) Sócios fundadores.

b) Sócios honorários individuais e coletivos. c) Sócios efetivos individuais e coletivos.

2. São sócios fundadores os signatários da escritura pública de constituição da ANCP, agora designada APCP.

3. São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal estatuto de honra pelo seu mérito, pelos trabalhos efetuados ou pela colaboração prestada à APCP.

4. São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas cuja experiência profissional ou interesse em cuidados paliativos sejam considerados relevantes e sejam admitidos pela Direção.

5. Os sócios fundadores e efetivos, estão obrigados ao pagamento de jóia e quota anual, cujo montante será fixado pela Assembleia Geral.

Artigo 5.º - Processo de Admissão

1. A admissão de sócios efetivos é da competência da Direção.

2. As pessoas, singulares e coletivas, que pretendam seradmitidasdevem apresentar o seupedido na sede da APCP ou através do preenchimento do formulário online no sítio da Internet da A

3. O pedido de admissão deve ser instruído com os elementos necessários à identificação da pessoa interessada, e, no caso de pessoa singular.

4. A Direção tem a faculdade de exigir os elementos complementares que entenda necessários para apreciar a proposta de admissão.

5. Concluída a instrução do processo, a Direção apreciará o pedido no prazo máximo de sessenta dias, cabendo da sua deliberação recurso, a apresentar no prazo de dez dias, para a Assembleia Geral.

Artigo 6.º - Direitos dos sócios

1. Constituem direitos dos sócios:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais e eleger a respetiva Mesa.

b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes.

c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nos presentes estatutos.

d) Interpor recursopara a assembleia geral dos atos ouomissões dos corposgerentes, com os quais se considerem lesados ou que violem a lei, os estatutos ou os regulamentos internos.

e) Consultar na sede, e durante as horas de expediente, dentro dos oito dias que antecedem qualquer reunião da assembleia geral, os livros e documentos necessários para o esclarecimento das matérias que constem da respetiva convocatória.

f) Utilizar os serviços que a APCP ponha à sua disposição.

g) Apresentar sugestões e reclamações relativamente à realização das atividades estatutárias.

h) Dinamizar, em consonância com a Direção da APCP, ações que visem a prossecução dos fins desta associação.

2. Os sócios coletivos serão representados nas assembleias gerais pelos elementos por eles designados na ficha de inscrição, representando apenas um voto, podendo alterar o nome da pessoa que os representa, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Artigo 7.º - Deveres dos sócios

1. Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar pontualmente a jóia e quotas que forem fixadas pela assembleia geral.

b) Cumprir os estatutos, regulamentos internos e acatar as deliberações dos corpos gerentes.

c) Aceitar e exercer os cargos para que forem eleitos. d) Colaborar nas atividades promovidas pela APCP.

e) Defender e promover o bom nome da APCP, contribuir para o seu prestígio e abster-se de qualquer ato lesivo do património ou imagem da mesma.

Artigo 8.º - Perda da qualidade de sócio

1. Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que pedirem a sua exoneração.

b) Os que, deixando de pagar a quota, não regularizem a situação nos trinta dias úteis seguintes à receção da notificação para o efeito com a advertência de que a falta de pagamento de quota no prazo referido implica a sua exoneração sem necessidade de ulterior deliberação.

2. Os que, por qualquer forma, deixem de pertencer à APCP não têm o direito de reaver as quotas por si pagas.

Secção II - Regime Disciplinar
Artigo 9.º - Sanções

1. Os sócios que violarem os seus deveres estatutários estão sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência, registada ou não.

b) Suspensão de direitos até 120 dias.

c) Expulsão.

2. A pena de advertência é aplicada à prática de faltas leves, nomeadamente por violação dos estatutos por mera culpa ou negligência, sem consequências graves ou pela não aceitação injustificada dos cargos para que tiverem sido eleitos.

3. A suspensão de direitos é aplicada à prática de faltas graves, cometidas com negligência, com consequências relevantes, e não desobriga do pagamento de quotas.

4. A expulsão é aplicável nos casos de faltas muito graves, designadamente:

a) Reincidência em procedimento doloso contrário aos estatutos e regulamentos internos.

b) Condenação por qualquer crime considerado infamante ou degradante.

c) Injúrias ou difamação dirigidas à APCP ou aos corpos gerentes e seus membros.

d) Provocação de prejuízos à APCP, independentemente do cumprimento da obrigação de indemnizar os danos causados.

5. Compete à Direção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e à Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea c) do mesmo número.

Artigo 10.º - Procedimento Disciplinar

1. A intenção de aplicar qualquer uma das sanções previstas no artigo anterior deve ser precedida de comunicação escrita, dirigida ao sócio, que contenha a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados e do prazo para apresentação da sua defesa.

2. O sócio poderá apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias, podendo juntar documentos e arrolar até três testemunhas.

3. No caso de serem indicadas testemunhas, estas serão ouvidas pela Direcção e os seus depoimentos reduzidos a escrito e assinados pelas mesmas.

4. Concluída a produção de prova, a Direcção proferirá decisão que comunicará ao sócio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. A expulsão de um sócio é sempre deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos sócios presentes ou representados, expresso através de escrutínio secreto.

Capítulo III - Dos Órgãos da APCP
Secção I – Corpos Gerentes
Artigo 11.º - Corpos Gerentes

1. São corpos gerentes da APCP:

a) A Assembleia Geral.

b) A Direção.

  1. c) O Conselho Fiscal.

 2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

3. A Direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.

4. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais. 

Artigo 12.º - Eleições

1. As eleições para os membros dos corpos gerentes realizam-se no mês de Dezembro de cada triénio.

2. O processo eleitoral dos corpos gerentes obedecerá ao regime eleitoral estabelecido nos presentes estatutos.

Artigo 13.º - Mandato

1. O mandato dos membros dos corpos gerentes eleitos é de três anos.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral em exercício, após a aprovação do relatório e contas da Direção cessante.

3. Quando, por motivos considerados de força maior, as eleições não se realizem atempadamente, os mandatos consideram-se prorrogados até à posse dos novos corpos gerentes.

4. Os sócios não poderão ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos, no mesmo cargo.

 

Artigo 14.º - Vacatura

1. As vagas que se verificarem nos corpos gerentes eletivos serão preenchidas pelos respetivos suplentes, pela ordem constante da lista.

2. Na falta de suplentes, verificada a vacatura da maioria dos cargos, realizar-se-ão, no prazo máximo de trinta dias úteis, eleições para o respetivo corpo.

3. O termo do mandato dos membros designados nos termos do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 15.º - Reuniões

1. Com exceção da Assembleia Geral, as reuniões dos corpos gerentes são convocadas pelos respetivos presidentes em exercício.

 2. Os corpos gerentes a que se refere o número anterior só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 16.º - Deliberações

1. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes e a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

2. Os sócios não podem votar nas matériasque lhes digam diretamente respeito ou em que sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

 

Artigo 17.º - Atas

1. São sempre lavradas atas, incluídas em dossier próprio, das reuniões dos corpos gerentes, que deverão ser assinadas pelos membros presentes 

2. As atas das reuniões da Assembleia Geral são assinadas pelos membros que efetivamente constituírem a respetiva mesa.

Artigo 18.º - Responsabilidade dos corpos gerentes

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração, na primeira reunião em que estiverem presentes.

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar em ata.

3. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar diretamente com a APCP, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.

4. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar da ata da reunião do respetivo corpo social.

Artigo 19.º - Gratuitidade

1. O exercício dos corpos gerentes é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas justificadamente efetuadas no âmbito da atividade da APCP.

 

Artigo 20.º - Forma de obrigar

1. A APCP obriga-se com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da Direção, salvo em casos de mero expediente, em que bastará a assinaturadedoisdos membros daquele corpo gerente.

Secção II – Assembleia-Geral
Artigo 21.º - Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos, em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas na lei e nos presentes estatutos.

 

Artigo 22.º - Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes.

b) Pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direção, bem como parecer do Conselho Fiscal.

c) Pelo menos uma vez por ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.

3. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da Direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 23.º - Competência da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros corpos gerentes, designadamente:

a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal.

b) Nomear o Presidente Honorário.

c) Outorgar a qualidade de sócio honorário, sob proposta da Direção.

d) Deliberar sobre a exoneração prevista no art. 8.º, n.º 1, al. a) e a expulsão de sócios.

e) Fixar o montante da jóia e quotas dos sócios e sua atualização.

f) Aprovar a alteração dos estatutos e a extinção, cisão ou fusão da APCP. g) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno.

h) Autorizara aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais.

Artigo 24.º - Convocação da Assembleia Geral
  1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente de mesa, através de correio eletrónico com recibo de leitura, sendo expedida para cada sócio com, pelo menos, 15 (quinze dias) de antecedência, através do endereço de correio eletrónico da Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos, devendo dela constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos. 
  2. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser realizada nos termos do número anterior, no prazo de 15 (quinze dias) dias após a receção do requerimento a que se refere o art.º 22, devendo a Assembleia realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  3. Em qualquer dos casos dos números anteriores, a convocatória deverá ser publicada, com a mesma antecedência, no site da Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos.
  4. Para efeitos da notificação nos termos do presente artigo, devem os associados fornecer à Associação, por escrito, um endereço de correio eletrónico válido para garantir a entrega e receção da correspondência eletrónica, sob pena de serem notificados por carta registada com aviso de recepção remetida com a mesma antecedência do n.º 1 do presente artigo.
  5. Não havendo quórum na data e hora marcadas, a Assembleia Geral reunirá com o número de sócios com direito a voto presentes no mesmo local, meia hora depois.
Artigo 25.º - Mesa da Assembleia Geral

1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários.

2. Na falta de qualquer dostitulares da Mesa competirá à Assembleia Geral designar os respetivos substitutos.

3. Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respetivos trabalhos.

b) Rubricar as atas e os termos de abertura e encerramento.

c) Dar posse aos titulares dos corpos gerentes.

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos.

e) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a assembleia geral.

f) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pela assembleia geral.

4. Compete especialmente aos Secretários:

a) Lavrar as atas e passar as certidões.

b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.

Artigo 26.º - Deliberações

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes ou representados por procurador.

2. As deliberações, sobre as matérias indicadas nas alíneas b) e f) do artigo 23.º, exigem o voto favorável de 3/4 dos sócios presentes ou representados por procurador.

3. É admitido o voto por correspondência, se tal constar da convocatória.

4. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presente a totalidade dos sócios, todos concordarem com o aditamento.

5. Os poderes de representação podem ser conferidos a sócio ou a terceiro, mas devem constar de documento escrito entregue à Mesa da Assembleia Geral antes do início da ordem de trabalhos.

Secção III - Direção
Artigo 27.º - Direção

1. A Direção é o órgão executivo, competindo-lhe em geral, gerir e representar a APCP através da prática dos atos necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 28.º - Reuniões da Direção

1. A Direção reunirá ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três membros da Direção.

2. As decisões são tomadas com o voto da maioria dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 29.º - Competência da Direção

1. Compete especialmente à Direção:

a) Admitir sócios efetivos.

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte.

c) Contratar pessoal e exercer a respetiva disciplina.

d) Constituir mandatários, os quais obrigarão a APCP de acordo com a extensão dos respetivos mandatos.

e) Arrecadar receitas, ordenar despesas e aceitar heranças, legados e doações.

f) Zelar pela inscrição e representação da APCP em organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.

g) Criar Núcleos Regionais da APCP, e respetivos regulamentos internos.

h) Elaborar o regulamento interno.

Artigo 30.º - Competência do Presidente da Direção

1. Compete ao presidente da Direção:

a) Superintender na administração da APCP.

b) Representar a APCP em juízo e fora dele e na outorga de contratos.

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.

d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes da APCP.

e) Tomar as providências urgentes que julgue indispensáveis, submetendo-as, posteriormente, à ratificação da Direção.

f) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, podendo delegar no secretário-geral, as autorizações de pagamento e as guias de receita.

g) Gerir conteúdos da página web da APCP.

h) Exercer as demais atribuições que, por delegação da Direção, lhe forem confiadas.

2. Em caso de impedimento ou vacatura do lugar de presidente, será o cargo preenchido pelo vice-presidente.

Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 31.º - Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da APCP, sempre que o julgue conveniente.

b) Assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direção, sem direito a vot c) Dar parecer sobre o relatório, conta de gerência e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.

 2. O conselho fiscal pode solicitarà Direção elementos que considerenecessários ao cumprimento das suas obrigações, bem como propor reuniões extraordinárias de conjunto para discussão de qualquer assunto.

Artigo 32.º - Funcionamento

1. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente duas vezes por ano.

 

Capítulo IV - Regime Eleitoral
Artigo 33.º - Capacidade eleitoral

1. Gozam de capacidade eleitoral todos os Sócios da APCP:

a) Sócios fundadores.

b) Sócios honorários individuais e coletivos. c) Sócios efetivos individuais e coletivos.

2. Não gozam de capacidade eleitoral os sócios que tiverem quotas em dívida, à data da convocação das eleições.

3. A capacidade eleitoral será afixada, mediante lista, no início da Assembleia Geral eleitoral.

4. Os sócios coletivos serão representados na Assembleia Geral pelos elementos por eles designados na ficha de inscrição, representando apenas um voto, podendo alterar o nome da pessoa que os representa, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

5. Não são elegíveis para determinado cargo dos corpos gerentes, os sócios que a ele se candidatem, se já o tiverem exercido por dois mandatos sucessivos.

Artigo 34.º - Data da eleição

1. As eleições efetuar-se-ão na Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para o efeito.

2. O local e horas das eleições presenciais, bem como a possibilidade de votação por correspondência, serão divulgados através de convocatória, a qual será:

a) Endereçada a todos os membros com capacidade eleitoral.

b) Divulgada na sua página web (www.apcp.com.pt).

3. A convocatória terá de ser enviada e divulgada com 60 dias de antecedência da data da eleição.

 

Artigo 35.º - Apresentação das candidaturas

1. A apresentação das candidaturas efetua-se pela entrega ao Presidente da Assembleia Geral dos seguintes documentos:

a) Lista dos candidatos e respetivos cargos, efetivos e suplentes, à eleiçãopara a totalidade dos órgãos da Associação, subscrita por aqueles.

b) Indicação do mandatário da list c) Programa de ação de candidatura.

2. As candidaturas deverão ser apresentadas entre os 50 e os 30 dias anteriores à data fixada para a eleição.

 

Artigo 36.º - Verificação das candidaturas

1. Nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

2. Verificando-se alguma irregularidade processual, aquela entidade deverá notificar o mandatário da lista respetiva para supri-la no prazo de 2 dias.

3. Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respetiva para que se proceda à sua substituição no prazo de 2 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4. No caso de as listas não conterem o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de 2 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

5. Findos os prazos referidos nos nºs 2 a 4, o Presidente da Assembleia Geral deverá operar, no prazo de 24 horas, as alterações ou aditamentos efetuados pelos mandatários respetivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.

Artigo 37.º - Publicação das listas provisórias

1. Findo os prazos previstos no artigo anterior, o Presidente da Assembleia Geral tornará públicas na página de internet (apcp.com.pt), com a indicação provisória:

a) As listas admitidas

b) As listas rejeitadas


 

Artigo 38.º - Reclamações e publicação definitiva das listas

1. Das decisões do Presidente da Assembleia Geral relativas à apresentação das candidaturas, poderão reclamar, no prazo de 3 dias após a publicação referida no artigo anterior:

a) Os candidatos

b) Os mandatários das listas

2. O Presidente decidirá sobre as reclamações, de imediato.

3. Decididas as reclamações, ou, se não as houver, após este prazo, o Presidente mandará afixar uma relação definitiva das listas admitidas.

Artigo 39.º - Ordenação e Afixação das listas definitivas

1. O Presidente ordenará as listas por ordem de receção, atribuindo a cada uma delas uma letra maiúscula, devendo esta mesma ordem ser observada nos boletins de voto.

2. O Presidente deverá divulgar e tornar públicas as listas consideradas definitivas.

 

Artigo 40.º - Assembleia eleitoral

1. A Assembleia Eleitoral compreenderá uma única secção de voto.

2. Na secção de voto haverá uma Mesa, constituída por:

a) Um presidente

b) Dois vogais, sendo um o secretário.

3. Os membros da Mesadeverão ser sócios não candidatosà eleição e escolhidospor acordo entre os mandatários das listas concorrentes.

4. Uma vez constituída, a mesa não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária, para a validade das operações eleitorais, a presença do Presidente e de um Vogal.

Artigo 41.º - Cadernos de recenseamento

1. Os cadernos eleitorais incluem uma lista atualizada dos sócios com capacidade eleitoral.

2. Serão tornados públicos no dia da convocação das eleições, havendo 10 dias para reclamações ou atualizações.

3. A Mesa da secção de voto disporá de cópia da lista atualizada dos sócios com capacidade eleitoral, a qual funcionará como caderno de recenseamento eleitoral.

Artigo 42.º - Funcionamento

1. A Assembleia Eleitoral funcionará, sucessivamente, como:

a) Assembleia de voto

b) Assembleia de apuramento

2. A Assembleia de apuramento iniciará o seu funcionamento logo a seguir à Assembleia de voto.

 

Artigo 43.º - Votos por correspondência

1. O Presidente da Assembleia Geral deverá:

a) Remeter a todos os sócios com capacidade eleitoral e com 20 dias de antecedência ao ato eleitoral:

i. O boletim de voto

ii. Um envelope branco destinado a boletim de voto

iii. O envelope selado de retorno, que permita identificar o sócio eleitor.

b) Deve ser assegurada a garantia de anonimato.

2. A receção dos votos por correspondência considera-se terminada dois dias antes do ato eleitoral. 

Artigo 44.º - Caráter facultativo

1. O exercício do direito de voto é facultativo.

Artigo 45.º - Boletins de voto

1. Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, devendo conter:

a) As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 38.º;

b) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a ser assinalada a escolha do eleitor.

2. A elaboração dos boletins de voto constitui encargo da APCP através da sua Direção.

3. Os boletins de voto serão entregues aos eleitores:

a) A todos os sócios com capacidade eleitoral, por correio normal, e com 20 dias de antecedência do dia da eleição.

b) No momento do ato eleitoral.

Artigo 46.º - Votação

1. Cada eleitor, apresentando-se perante a Mesa, indicará o seu nome e apresentará o seu Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da Mesa e mandatários das listas.

a) Os votos por correspondência devem permitir a identificação do sócio eleitor e, em simultâneo, garantir o seu anonimato

b) Ser abertos depois de encerrado o ato eleitoral, já na fase de apuramento.

Artigo 47.º - Encerramento da votação

1. Cabe ao Presidente da Mesa declarar encerrada a votação logo que seja cumprido o horário previamente estabelecido.

Artigo 48.º - Dúvidas, reclamações e protestos

1. As dúvidas, reclamações e protestos deverão ser objetode deliberação fundamentadada Mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tornada final, se se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

2. Caso se entenda que isso afeta o andamento normal da votação ou os resultados eleitorais, a Assembleia será suspensa, devendo o prazo da suspensão ser determinado pela mesa.

 

Artigo 49.º - Contagem dos votos

1. Um dos membros da mesa deve desdobrar os boletins, um a um, e anunciar em voz alta a lista votada, enquanto outro registará numa folha branca ou em quadro bem visível, separadamente:

a) Os votos de cada lista

b) Os votos brancos

c) Os votos nulos.

2. No final, o Presidente agrupará os boletins em lotes separados, por listas votadas, e os votos em branco e/ou nulos.

3. O apuramento será publicado imediatamente em edital, discriminando-se o número de votos de cada lista e o número de votos em branco e/ou nulos.

Artigo 50.º - Ata das operações eleitorais

1. Compete ao Secretário da Mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2. De tal ata deverão constar:

a) Os nomes dos membros da Mesa e dos mandatários das listas.

b) A hora de abertura e encerramento da votação.

c) As deliberações tomadas pela Mesa durante as operações.

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes.

e) O número de votos obtidos por cada lista, assim como o de votos em branco e nulos.

f) Qualquer ocorrência que a Mesa julgue dever mencionar.

3. A ata será inscrita no livro de atas das Assembleias Gerais.

Artigo 51.º - Apuramento definitivo

1. O apuramento definitivo verificar-se-á:

a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes.

b) Quando as reclamações ou protestos não influírem no resultado da eleição.

c) Quando a Assembleia Geral Extraordinária decida as reclamações ou protestos.

Artigo 52.º - Eleição dos membros

1. Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos, se tal número for superior aos votos brancos e/ou nulos.

 

 

Artigo 53.º - Não eleição dos membros

1. Caso não se verifique o disposto no artigo anterior, ficam vagos os mandatos em causa.

2. Na hipótese referida no número anterior, haverá nova Assembleia, a qual deverá realizar-se no prazo de 90 dias, devendo observar as seguintes regras:

a) As listas concorrentes deverão ter nova composição apresentando, pelo menos, um terço de candidatos a cargos efetivos diferente da lista anterior.

b) Os prazos a que se refere este Regulamento poderão ser reduzidos, por deliberação da Mesa da Assembleia Geral, que divulgará o calendário eleitoral em conjunto com a convocatória da Assembleia Geral.

Artigo 54.º - Publicação dos resultados

1. Os resultados eleitorais e a composição completa da lista eleita serão afixados e divulgados, até 3 dias após a realização da votação e serão, no mesmo prazo, remetidos para publicação na sua página web (www.apcp.com.pt).

Capítulo V - Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo 55.º - Património

1. Pertencem ao património da APCP:

a) Livros e revistas científicas ou outros.

b) Todos os bens móveis, imóveis e direitos que adquirir.

Artigo 56.º - Receitas e despesas

1. Constituem receitas da APCP:

a) Rendimentos dos serviços e bens próprios.

b) Subsídios que lhe sejam concedidos.

c) Quaisquer outras receitas, incluindo donativos, heranças e legados ou outros proventos aceites pela APCP.

d) Jóias e quotas dos sócios.

2. Constituem despesas da APCP as resultantes do cumprimento dos seus fins estatutários.

 

Artigo 57.º - Pagamento de jóia e quotas

1. Para que o pedido de admissão seja apreciado, o candidato a sócio pagará uma jóia não reembolsável, de montante a estabelecer pela Direcção. Constituem receitas da APCP.

2. Os sócios fundadores e efetivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual, de montante a estabelecer pela Direcção.

3. O pagamento da quota anual deverá ser feito no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação para o efeito.

Capítulo VI - Dos Órgãos Honorários e Auxiliares
Artigo 58.º - Presidente Honorário

1. A APCP poderá nomear presidentes honorários sempre que se verifiquem os pressupostos referidos no número seguinte.

2. O presidente honorário tem de ter exercido o cargo de Presidente da Direcção da APCP com grande distinção e dedicação pessoal, contribuindo de forma muito relevante para a prossecução dos fins da Associação e ser pessoa de reconhecido méritoprofissional na área dos cuidados paliativos.

3. O presidente honorário será nomeado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

4. Ao Presidente Honorário compete acompanhar a Direcção, quando esta lho solicitar, em eventos de natureza pública e emitir parecer acerca dos assuntos que lhe forem apresentados.

5. O Presidente Honorário pode assistir e usar da palavra nas assembleias gerais, mas não tem direito de voto, salvo se tiver a qualidade de sócio.

Artigo 59.º - Conselho Consultivo

1. Para melhor desempenho dos fins da APCP, poderá a Direcção criar um Conselho Consultivo que, sempre que solicitado para o efeito, se pronuncie ou emita pareceres sobre questões relevantes.

2. O Conselho Consultivo será constituído pelo Consultor-Presidente e por quatro consultores, designados de entre os sócios fundadores e honorários que sejam considerados pessoas idóneas e especialmente habilitadas para exercer as funções descritas.

3. O Conselho Consultivo permanecerá em funções por períodos de três anos, automaticamente renováveis até decisão escrita em contrário por parte da Direcção ou renúncia dos seus membros.

4. Havendo renúncia de algum membro, a Direcção poderá livremente substituí-lo.

Artigo 60.º - Grupos de Trabalho

1. A Direcção pode criar grupos de trabalho constituídos por sócios.

2. Cada grupo será composto no mínimo por cinco elementos e terá um Coordenador designado pela Direcção.

3. Cada grupo de trabalho terá como objeto de trabalho aquele que, no âmbito dos artigos 2.º e º dos presentes estatutos, lhe for atribuído pela Direcção.

4. O grupo de trabalho deverá apresentar à Direcção, no prazo por esta previamente estipulado, um relatório escrito da sua atividade e respetivas conclusões.

5. O prazo referido no número anterior será fixado de acordo com o grau de complexidade ou amplitude do objeto de trabalho.

6. Com a apresentação do relatório referido extingue-se o grupo de trabalho, sem prejuízo de a Direcção entender o contrário nos casos em que o objeto de trabalho justifique a continuidade do mesmo.

Capítulo VII - Da Extinção
Artigo 61.º - Extinção

1. No caso de extinção da APCP por deliberação da Assembleia Geral, competirá a esta decidir sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 62.º - Liquidação

1. A liquidação do património da APCP decorrente da respetiva extinção será cometida a uma comissão liquidatária.

2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

Capítulo VIII - Disposições finais e Transitórias
Artigo 63.º - Regulamento interno

1. O Regulamento interno, elaborado pela Direcção, estipulará, designadamente, as competências e funcionamento de núcleos regionais da APCP.

Artigo 64.º - Casos omissos

1. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.