
Estatutos
- A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CUIDADOS PALIATIVOS doravante designada “APCP”, constituída por escritura pública, em vinte e um de julho de mil novecentos e noventa e cinco, é uma associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que se rege pelos presentes.
- A APCP abrange todo o território nacional e tem sede na cidade de Coimbra, no Núcleo Regional do Centro da Liga Portuguesa Contra o Cancro, sita na Rua Dr. António José de Almeida, nº 329 – Porta 50, 3000-045 Coimbra.
- A APCP tem como finalidades dinamizar as diferentes vertentes ligadas à melhoria da prestação dos cuidados paliativos e promover o desenvolvimento da investigação e ensino dos cuidados paliativos.
- Entende-se por Cuidados Paliativos os cuidados de saúde globais, prestados aos doentes que apresentam sofrimento associado a doença crónica, avançada e progressiva, e/ou doença grave, que ameaça a vida, pretendendo garantir-lhes a melhor qualidade de vida possível, integrando os aspetos psicológicos, sociais e espirituais, e considerando também as necessidades da família, incluindo o período de luto.
1. Compete à APCP desenvolver a atividade necessária para a prossecução dos seus fins, nomeadamente:
a) Promover a abordagem multi e interdisciplinar dos cuidados paliativos e reunir os profissionais das várias áreas neles envolvidos, nomeadamente médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, assistentes espirituais e religiosos, bem como voluntários.
b) Promover e apoiar as iniciativas que visem a difusão, ensino, e a investigação no âmbito dos cuidados paliativos.
c) Contribuir para a reflexão sobre os problemas éticos relacionados com os cuidados paliativos.
d) Contribuir para a formação adequada dos profissionais que trabalhem ou se interessem pelos cuidados paliativos.
e) Participar, no País e no Estrangeiro, em atividades com interesse específico para os cuidados paliativos.
f) Divulgar estudos, documentação e informação sobre cuidados paliativos, através dos meios de comunicação disponíveis.
g) Fomentar as relações e o intercâmbio com sociedades ou com outras instituições, nacionais e estrangeiras, dedicadas aos cuidados paliativos.
h) Dinamizar a informação e o conhecimento atualizados sobre os cuidados paliativos na sociedade civil, através de iniciativas próprias (nos media, meios de difusão cultural e outros que se revelem adequados a este fim) ou de outras entidades ou instituições que assim o solicitem e caso se entenda pertinente.
i) Colaborar no aconselhamento a profissionais de saúde, doentes e cuidadores que o solicitem, dentro do âmbito dos cuidados paliativos.
2. A APCP compromete-se a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), promovendo a proteção dos dados pessoais dos sócios e demais pessoas com quem interaja no âmbito das suas atividades.
1. Os sócios da APCP agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Sócios fundadores.
b) Sócios honorários individuais e coletivos.
c) Sócios efetivos individuais e coletivos.
2. São sócios fundadores os signatários da escritura pública de constituição da ANCP - Associação Nacional de Cuidados Paliativos, agora designada APCP.
3. São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal estatuto de honra pelo seu mérito, pelos trabalhos efetuados ou pela colaboração prestada à APCP.
4. São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas cuja experiência profissional ou interesse em cuidados paliativos sejam considerados relevantes e sejam admitidos pela Direção.
5. Os sócios fundadores e efetivos, estão obrigados ao pagamento de jóia e quota anual, cujo montante será fixado pela Assembleia Geral.
1. A admissão de sócios efetivos é da competência da Direção.
2. As pessoas, singulares e coletivas, que pretendam ser admitidas devem preencher o formulário online disponível no sítio da Internet da APCP.
3. O pedido de admissão deve ser instruído com os elementos necessários à identificação da pessoa interessada, e, no caso de sócio coletivo, à entidade que representa.
4. A Direção tem a faculdade de exigir os elementos complementares que entenda necessários para apreciar a proposta de admissão.
5. Concluída a instrução do processo, a Direção apreciará o pedido no prazo máximo de sessenta dias, cabendo da sua deliberação recurso, a apresentar no prazo de dez dias, para a Assembleia Geral.
1. Constituem direitos dos sócios:
a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais e eleger a respetiva Mesa.
b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes.
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nos presentes estatutos.
d) Interpor recurso para a assembleia geral dos atos ou omissões dos corpos gerentes, com os quais se considerem lesados ou que violem a lei, os estatutos ou os regulamentos internos.
e) Solicitar ao secretariado, via e-mail, dentro dos oito dias que antecedem qualquer reunião da assembleia geral, os livros e documentos necessários para o esclarecimento das matérias que constem da respetiva convocatória.
f) Utilizar os serviços que a APCP ponha à sua disposição.
g) Apresentar sugestões e reclamações relativamente à realização das atividades estatutárias.
h) Dinamizar, em consonância com a Direção da APCP, ações que visem a prossecução dos fins desta associação.
2. Os sócios coletivos serão representados nas assembleias gerais pelos elementos por eles designados na ficha de inscrição, representando apenas um voto, podendo alterar o nome da pessoa que os representa, com envio de procuração com, pelo menos, quinze dias úteis de antecedência.
1. Constituem deveres dos sócios:
a) Pagar a jóia e quota anual que forem fixadas pela Assembleia Geral.
b) Cumprir os estatutos, regulamentos internos e acatar as deliberações dos corpos gerentes.
c) Aceitar e exercer os cargos para que forem eleitos.
d) Colaborar nas atividades promovidas pela APCP.
e) Defender e promover o bom nome da APCP, contribuir para o seu prestígio e abster-se de qualquer ato lesivo do património ou imagem da mesma.
1. Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que pedirem a sua exoneração.
b) Os sócios que não tenham pagado a sua quota relativa ao ano anterior e não regularizem a situação nos trinta dias úteis seguintes à receção da notificação para o efeito com a advertência de que a falta de pagamento de quota no prazo referido implica a sua exoneração sem necessidade de ulterior deliberação.
2. Os sócios que, por qualquer forma, deixem de pertencer à APCP não têm o direito de reaver as quotas por si pagas.
1. Os sócios que violarem os seus deveres estatutários estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência, registada ou não.
b) Suspensão de direitos até 120 dias.
c) Expulsão.
2. A pena de advertência é aplicada à prática de faltas leves, nomeadamente por violação dos estatutos por mera culpa ou negligência, sem consequências graves ou pela não aceitação injustificada dos cargos para que tiverem sido eleitos.
3. A suspensão de direitos é aplicada à prática de faltas graves, cometidas com negligência, com consequências relevantes, e não desobriga do pagamento de quotas.
4. A expulsão é aplicável nos casos de faltas muito graves, designadamente:
a) Reincidência em procedimento doloso contrário aos estatutos e regulamentos internos.
b) Condenação por qualquer crime considerado infamante ou degradante.
c) Injúrias ou difamação dirigidas à APCP ou aos corpos gerentes e seus membros.
d) Provocação de prejuízos à APCP, independentemente do cumprimento da obrigação de indemnizar os danos causados.
5. Compete à Direção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e à Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea c) do mesmo número.
1. A intenção de aplicar qualquer uma das sanções previstas no artigo anterior deve ser precedida de comunicação escrita, dirigida ao sócio, que contenha a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados e do prazo para apresentação da sua defesa.
2. O sócio poderá apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias, podendo juntar documentos e arrolar até três testemunhas.
3. No caso de serem indicadas testemunhas, estas serão ouvidas pela Direção e os seus depoimentos reduzidos a escrito e assinados pelas mesmas, num prazo máximo de 10 dias úteis.
4. Concluída a produção de prova, a Direcção proferirá decisão que comunicará ao sócio, sem prejuízo do disposto no número seguinte, num prazo máximo de 10 dias úteis.
5. A expulsão de um sócio é sempre deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos sócios presentes ou representados, expresso através de escrutínio secreto.
1. São corpos gerentes da APCP:
a) A Assembleia Geral.
b) A Direção.
- c) O Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
3. A Direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
4. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
5. Em cada um dos corpos gerentes são eleitos dois suplentes, para efeitos de eventuais substituições, nos termos previstos nos estatutos.
1. As eleições para os membros dos corpos gerentes realizam-se no mês de março de cada triénio.
2. O processo eleitoral dos corpos gerentes obedecerá ao regime eleitoral estabelecido nos presentes estatutos.
1. O mandato dos membros dos corpos gerentes eleitos é de três anos.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral em exercício, após a aprovação do relatório e contas da Direção cessante.
3. Quando, por motivos considerados de força maior, as eleições não se realizem atempadamente, os mandatos consideram-se prorrogados até à posse dos novos corpos gerentes.
4. Os sócios não poderão ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos, no mesmo cargo.
1. As vagas que se verificarem nos corpos gerentes eletivos serão preenchidas pelos respetivos suplentes, pela ordem constante da lista.
2. Na falta de suplentes, verificada a vacatura da maioria dos cargos, realizar-se-ão, no prazo máximo de trinta dias úteis, eleições para o respetivo corpo.
3. O termo do mandato dos membros designados nos termos do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
1. Com exceção da Assembleia Geral, as reuniões dos corpos gerentes são convocadas pelos respetivos presidentes em exercício.
2. Os corpos gerentes a que se refere o número anterior só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
1. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes e a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
2. Nas votações feitas por braço no ar, os sócios que se encontrarem a participar via online, podem efetuar a votação por braço no ar.
3. Os sócios não podem votar nas matérias que lhes digam diretamente respeito ou em que sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
1. São sempre lavradas atas, incluídas em dossier próprio, das reuniões dos corpos gerentes, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
2. As atas das reuniões da Assembleia Geral são assinadas pelos membros que efetivamente constituírem a respetiva mesa.
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração, na primeira reunião em que estiverem presentes.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar em ata.
3. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar diretamente com a APCP, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
4. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar da ata da reunião do respetivo corpo social.
- O exercício dos corpos gerentes é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesasjustificadamente efetuadas no âmbito da atividade da APCP (nomeadamente despesas de deslocação, alojamento, refeição) e aprovados, em simultâneo pelo Presidente da Direção e Tesoureiro.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos corpos gerentes podem ser remunerados pela prestação de serviços técnicos ou científicos, nomeadamente na qualidade deformadores em cursos promovidos pela APCP, desde que:
a) A atividade seja alheia às funções diretivas e de representação associativa;
b) Seja objeto de aprovação prévia, em simultâneo pelo Presidente da Direção e Tesoureiro.
A APCP obriga-se com as assinaturas conjuntas do presidente ou do vice-presidente e do tesoureiro da Direção, salvo em casos de mero expediente, em que bastará a assinatura do presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, do vice-presidente.
1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos, em pleno gozo dos seus direitos.
2. As suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas na lei e nos presentes estatutos.
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, durante o mês de março, para eleição dos corpos gerentes.
b) Pelo menos uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas da Direção, bem como parecer do Conselho Fiscal.
c) No ano em que ocorram eleições para os corpos gerentes, em cumprimento do estatuído na alínea a) do presente, a aprovação do relatório e contas da Direção cessante, bem como o parecer do Conselho Fiscal, são apresentados, obrigatoriamente na sessão eleitoral da Assembleia, devendo o respetivo ponto na ordem de trabalhos preceder o ponto do ato eleitoral.
d) Pelo menos uma vez por ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, a pedido da Direção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
4. A Assembleia Geral pode funcionar em formato presencial, virtual ou híbrido, desde que garantidos os meios de participação e votação segura de todos os sócios.
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros corpos gerentes, designadamente:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal.
b) Outorgar a qualidade de sócio honorário, sob proposta da Direção.
c) Deliberar sobre a exoneração prevista no art. 8.º, n.º 1, al. a) e a expulsão de sócios.
d) Fixar o montante da jóia e quotas dos sócios e sua atualização.
e) Aprovar a alteração dos estatutos e a extinção, cisão ou fusão da APCP.
f) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno.
g) Autorizar a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais.
- À exceção da sessão ordinária eleitoral, a Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, mediante comunicação a cada sócio, via correio eletrónico, com pelo menos quinze dias de antecedência, sobre a data da realização da sessão, devendo dela constar o dia, hora, local, ordem de trabalhos e eventual documentação.
- Para efeitos do número anterior, cada um dos sócios deve facultar um endereço de correio eletrónico válido.
- A responsabilidade pela veracidade, exatidão e atualização do endereço eletrónico fornecido cabe exclusivamente ao sócio, não sendo da responsabilidade quer da Associação, quer dos seus órgãos, eventuais falhas na receção das convocatórias enviadas por correio eletrónico, incluindo situações de erro na entrega, filtros de spam, caixas de correio cheias ou outros motivos alheios ao seu controlo.
- As convocatórias enviadas por correio eletrónico consideram-se válidas e eficazes na data do envio, sendo acompanhadas da ordem de trabalhos e demais documentos relevantes para a deliberação dos associados.
- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido de requerimento e a reunião terá lugar no prazo máximo de 30 dias.
- Em qualquer dos casos dos números anteriores, a convocatória deverá ser publicada, com a mesma antecedência, no site da Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos.
- Não havendo quórum na data e hora marcada a Assembleia Geral reunirá com o número de sócios com direito a voto, presentes no mesmo local, trinta minutos depois.
1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários.
2. Na falta de qualquer dos titulares da Mesa competirá à Assembleia Geral designar os respetivos substitutos.
3. Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respetivos trabalhos.
b) Rubricar as atas e os termos de abertura e encerramento.
c) Dar posse aos titulares dos corpos gerentes.
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos.
e) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a assembleia geral.
f) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pela assembleia geral.
4. Compete especialmente aos Secretários:
a) Lavrar as atas.
b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.
- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes ou representados por procurador.
- A deliberação sobre a alteração dos estatutos, exige o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados por procurador.
- É admitido o voto por correspondência, se tal constar da convocatória.
- São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presente a totalidade dos sócios, todos concordarem com o aditamento.
- Os poderes de representação para o ato de voto podem ser conferidos a sócio ou a terceiro, mas devem constar de documento escrito entregue à Mesa da Assembleia Geral antes do início da sessão.
1. A Direção é o órgão executivo, competindo-lhe em geral, gerir e representar a APCP através da prática dos atos necessários à prossecução dos seus fins.
1. A Direção reunirá ordinariamente via online ou presencialmente de três em três meses, e extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três membros da Direção.
2. As decisões são tomadas com o voto da maioria dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.
1. Compete especialmente à Direção:
a) Admitir sócios efetivos.
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
c) Contratar pessoal e exercer a respetiva disciplina.
d) Gerir receitas, ordenar despesas e aceitar heranças, legados e doações.
e) Zelar pela inscrição e representação da APCP em organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.
f) Assegurar a elaboração e publicação atempada dos relatórios de atividades e contas anuais, de acordo com as exigências legais e estatutárias, e garantir a sua acessibilidade pública.
g) Criar grupos de trabalho e definir a sua composição, assegurando que cumprem com zelo, as suas atividades no âmbito dos propósitos da APCP.
h) Criar bolsas de formação e investigação em Cuidados Paliativos e Cuidados Paliativos Pediátricos, de acordo com o orçamento disponível.
i) Elaborar o regulamento interno.
1. Compete ao presidente da Direção:
a) Superintender na administração da APCP.
b) Representar a APCP em juízo e fora dele e na outorga de contratos.
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei.
d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes da APCP.
e) Tomar as providências urgentes que julgue indispensáveis, submetendo-as, posteriormente, à ratificação da Direção.
f) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, podendo delegar no secretário-geral, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
g) Gerir conteúdos da página web da APCP, diretamente, ou, no caso da gestão estar a cargo de terceiros contratados, fiscalizar essa gestão.
h) Garantir a conformidade legal da atividade da APCP, nomeadamente em matéria de proteção de dados, utilidade pública, transparência e ética associativa.
i) Exercer as demais atribuições que, por delegação da Direção, lhe forem confiadas.
2. Em caso de impedimento ou vacatura do lugar de presidente, será o cargo preenchido pelo vice-presidente.
1. Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da APCP, sempre que o julgue conveniente.
b) Assistir, sempre que o julgue conveniente, às reuniões da Direção, sem direito a voto.
c) Dar parecer sobre o relatório, conta de gerência e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.
2. O conselho fiscal pode solicitarà Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas obrigações, bem como propor reuniões extraordinárias de conjunto para discussão de qualquer assunto.
3. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que se justifique, por iniciativa própria ou a pedido da Direção.
4. De todas as reuniões serão lavradas atas, subscritas pelos membros presentes, e arquivadas em pasta própria, acessível aos sócios mediante pedido fundamentado.
1. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente duas vezes por ano.
1. Gozam de capacidade eleitoral todos os Sócios da APCP:
a) Sócios fundadores.
b) Sócios honorários individuais e coletivos.
c) Sócios efetivos individuais e coletivos.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os sócios elencados no número anterior, desde que, à data da convocatória da Assembleia Geral eleitoral, tenham pelo menos um ano de vida associativa contínua e não se encontrem suspensos nos termos dos Estatutos.
3. Apenas podem votar os sócios que tenham as quotas regularizadas até 31 de dezembro do ano civil anterior à data da convocatória da Assembleia Geral.
4. A capacidade eleitoral será afixada, mediante lista, no início da sessão da Assembleia Geral eleitoral e na página web da Associação.
5. Os sócios coletivos serão representados na Assembleia Geral pelos elementos por eles designados na ficha de inscrição, representando apenas um voto, podendo alterar o nome da pessoa que os representa, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
6. Não são elegíveis para determinado cargo dos corpos gerentes, os sócios que a ele se candidatem, se já o tiverem exercido por dois mandatos sucessivos.
- As eleições efetuar-se-ão na Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
- A votação poderá ser feita presencialmente, na data e hora agendadas para a realização da sessão da Assembleia-Geral, ou por correspondência caso os sócios manifestem essa sua intenção, nos 5 dias posteriores à data do envio da convocatória.
- A possibilidade de votação por correspondência só será válida se tal de constar na respetiva convocatória.
- A convocatória terá de ser enviada e divulgada com 60 dias de antecedência da data da eleição.
1. A apresentação das candidaturas efetua-se pela entrega ao Presidente da Assembleia Geral dos seguintes documentos:
a) Lista dos candidatos e respetivos cargos, efetivos e suplentes, à eleiçãopara a totalidade dos órgãos da Associação, subscrita por aqueles.
b) Indicação do mandatário da lista.
c) Programa de ação de candidatura.
2. As candidaturas deverão ser apresentadas entre os 50 e os 30 dias anteriores à data fixada para a eleição.
1. Nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
2. Verificando-se alguma irregularidade processual, aquela entidade deverá notificar o mandatário da lista respetiva para supri-la no prazo de 2 dias.
3. Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respetiva para que se proceda à sua substituição no prazo de 2 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4. No caso de as listas não conterem o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de 2 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
5. Findos os prazos referidos nos nºs 2 a 4, o Presidente da Assembleia Geral deverá operar, no prazo de 24 horas, as alterações ou aditamentos efetuados pelos mandatários respetivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.
1. Findo os prazos previstos no artigo anterior, o Presidente da Assembleia Geral tornará públicas na página de internet (apcp.com.pt), com a indicação provisória:
a) As listas admitidas
b) As listas rejeitadas
1. Das decisões do Presidente da Assembleia Geral relativas à apresentação das candidaturas, poderão reclamar, no prazo de 3 dias após a publicação referida no artigo anterior:
a) Os candidatos
b) Os mandatários das listas
2. O Presidente decidirá sobre as reclamações, de imediato.
3. Decididas as reclamações, ou, se não as houver, após este prazo, o Presidente mandará afixar uma relação definitiva das listas admitidas.
1. O Presidente ordenará as listas por ordem de receção, atribuindo a cada uma delas uma letra maiúscula, devendo esta mesma ordem ser observada nos boletins de voto.
2. O Presidente deverá divulgar e tornar públicas as listas consideradas definitivas.
1. A Assembleia Eleitoral compreenderá uma única secção de voto.
2. Na secção de voto haverá uma Mesa, constituída por:
a) Um presidente
b) Dois vogais, sendo um o secretário.
3. Os membros da Mesadeverão ser sócios não candidatosà eleição e escolhidospor acordo entre os mandatários das listas concorrentes.
4. Uma vez constituída, a mesa não poderá ser alterada, salvo caso de força maior, sendo necessária, para a validade das operações eleitorais, a presença do Presidente e de um Vogal.
1. Os cadernos eleitorais incluem uma lista atualizada dos sócios com capacidade eleitoral.
2. Serão tornados públicos no dia da convocação das eleições, havendo 10 dias para reclamações ou atualizações.
3. A Mesa da secção de voto disporá de cópia da lista atualizada dos sócios com capacidade eleitoral, a qual funcionará como caderno de recenseamento eleitoral.
1. A Assembleia Eleitoral funcionará, sucessivamente, como:
a) Assembleia de voto
b) Assembleia de apuramento
2. A Assembleia de apuramento iniciará o seu funcionamento logo a seguir à Assembleia de voto.
1. O Presidente da Assembleia Geral deverá:
a) Remeter a todos os sócios com capacidade eleitoral e com 20 dias de antecedência ao ato eleitoral:
i. O boletim de voto
ii. Um envelope branco destinado a boletim de voto
iii. O envelope selado de retorno, que permita identificar o sócio eleitor.
b) Deve ser assegurada a garantia de anonimato.
2. A receção dos votos por correspondência considera-se terminada dois dias antes do ato eleitoral.
1. O exercício do direito de voto é facultativo.
1. Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, devendo conter:
a) As letras atribuídas a cada lista, nos termos do artigo 38.º;
b) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a ser assinalada a escolha do eleitor.
2. A elaboração dos boletins de voto constitui encargo da APCP através da sua Direção.
3. Os boletins de voto serão entregues aos eleitores:
a) A todos os sócios com capacidade eleitoral, por correio normal, e com 20 dias de antecedência do dia da eleição.
b) No momento do ato eleitoral.
1. Cada eleitor, apresentando-se perante a Mesa, indicará o seu nome e apresentará o seu Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da Mesa e mandatários das listas.
a) Os votos por correspondência devem permitir a identificação do sócio eleitor e, em simultâneo, garantir o seu anonimato
b) Ser abertos depois de encerrado o ato eleitoral, já na fase de apuramento.
1. Cabe ao Presidente da Mesa declarar encerrada a votação logo que seja cumprido o horário previamente estabelecido.
1. As dúvidas, reclamações e protestos deverão ser objetode deliberação fundamentadada Mesa, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate, deliberação essa que poderá ser tornada final, se se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
2. Caso se entenda que isso afeta o andamento normal da votação ou os resultados eleitorais, a Assembleia será suspensa, devendo o prazo da suspensão ser determinado pela mesa.
1. Um dos membros da mesa deve desdobrar os boletins, um a um, e anunciar em voz alta a lista votada, enquanto outro registará numa folha branca ou em quadro bem visível, separadamente:
a) Os votos de cada lista
b) Os votos brancos
c) Os votos nulos.
2. No final, o Presidente agrupará os boletins em lotes separados, por listas votadas, e os votos em branco e/ou nulos.
3. O apuramento será publicado imediatamente em edital, discriminando-se o número de votos de cada lista e o número de votos em branco e/ou nulos.
1. Compete ao Secretário da Mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.
2. De tal ata deverão constar:
a) Os nomes dos membros da Mesa e dos mandatários das listas.
b) A hora de abertura e encerramento da votação.
c) As deliberações tomadas pela Mesa durante as operações.
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes.
e) O número de votos obtidos por cada lista, assim como o de votos em branco e nulos.
f) Qualquer ocorrência que a Mesa julgue dever mencionar.
3. A ata será inscrita no livro de atas das Assembleias Gerais.
1. O apuramento definitivo verificar-se-á:
a) Quando não haja reclamações ou protestos pendentes.
b) Quando as reclamações ou protestos não influírem no resultado da eleição.
c) Quando a Assembleia Geral Extraordinária decida as reclamações ou protestos.
1. Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos, se tal número for superior aos votos brancos e/ou nulos.
1. Caso não se verifique o disposto no artigo anterior, ficam vagos os mandatos em causa.
2. Na hipótese referida no número anterior, haverá nova Assembleia, a qual deverá realizar-se no prazo de 90 dias, devendo observar as seguintes regras:
a) As listas concorrentes deverão ter nova composição apresentando, pelo menos, um terço de candidatos a cargos efetivos diferente da lista anterior.
b) Os prazos a que se refere este Regulamento poderão ser reduzidos, por deliberação da Mesa da Assembleia Geral, que divulgará o calendário eleitoral em conjunto com a convocatória da Assembleia Geral.
1. Os resultados eleitorais e a composição completa da lista eleita serão afixados e divulgados, até 3 dias após a realização da votação e serão, no mesmo prazo, remetidos para publicação na sua página web (www.apcp.com.pt).
1. Pertencem ao património da APCP:
a) Livros e revistas científicas ou outros.
b) Todos os bens móveis, imóveis e direitos que adquirir.
1. Constituem receitas da APCP:
a) Rendimentos dos serviços e bens próprios.
b) Subsídios que lhe sejam concedidos.
c) Quaisquer outras receitas, incluindo donativos, heranças e legados ou outros proventos aceites pela APCP.
d) Jóias e quotas dos sócios.
2. Constituem despesas da APCP as resultantes do cumprimento dos seus fins estatutários.
1. Para que o pedido de admissão seja apreciado, o candidato a sócio pagará uma jóia não reembolsável, de montante a estabelecer pela Direcção. Constituem receitas da APCP.
2. Os sócios fundadores e efetivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual, de montante a estabelecer pela Direcção.
3. O pagamento da quota anual deverá ser feito no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação para o efeito.
1. A APCP poderá nomear presidentes honorários sempre que se verifiquem os pressupostos referidos no número seguinte.
2. O presidente honorário tem de ter exercido o cargo de Presidente da Direcção da APCP com grande distinção e dedicação pessoal, contribuindo de forma muito relevante para a prossecução dos fins da Associação e ser pessoa de reconhecido méritoprofissional na área dos cuidados paliativos.
3. O presidente honorário será nomeado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
4. Ao Presidente Honorário compete acompanhar a Direcção, quando esta lho solicitar, em eventos de natureza pública e emitir parecer acerca dos assuntos que lhe forem apresentados.
5. O Presidente Honorário pode assistir e usar da palavra nas assembleias gerais, mas não tem direito de voto, salvo se tiver a qualidade de sócio.
1. Para melhor desempenho dos fins da APCP, poderá a Direcção criar um Conselho Consultivo que, sempre que solicitado para o efeito, se pronuncie ou emita pareceres sobre questões relevantes.
2. O Conselho Consultivo será constituído pelo Consultor-Presidente e por quatro consultores, designados de entre os sócios fundadores e honorários que sejam considerados pessoas idóneas e especialmente habilitadas para exercer as funções descritas.
3. O Conselho Consultivo permanecerá em funções por períodos de três anos, automaticamente renováveis até decisão escrita em contrário por parte da Direcção ou renúncia dos seus membros.
4. Havendo renúncia de algum membro, a Direcção poderá livremente substituí-lo.
1. A Direcção pode criar grupos de trabalho constituídos por sócios.
2. Cada grupo será composto no mínimo por cinco elementos e terá um Coordenador designado pela Direcção.
3. Cada grupo de trabalho terá como objeto de trabalho aquele que, no âmbito dos artigos 2.º e º dos presentes estatutos, lhe for atribuído pela Direcção.
4. O grupo de trabalho deverá apresentar à Direcção, no prazo por esta previamente estipulado, um relatório escrito da sua atividade e respetivas conclusões.
5. O prazo referido no número anterior será fixado de acordo com o grau de complexidade ou amplitude do objeto de trabalho.
6. Com a apresentação do relatório referido extingue-se o grupo de trabalho, sem prejuízo de a Direcção entender o contrário nos casos em que o objeto de trabalho justifique a continuidade do mesmo.
1. No caso de extinção da APCP por deliberação da Assembleia Geral, competirá a esta decidir sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor.
1. A liquidação do património da APCP decorrente da respetiva extinção será cometida a uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
1. O Regulamento interno, elaborado pela Direcção, estipulará, designadamente, as competências e funcionamento de núcleos regionais da APCP.
1. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.